TÍTULO:
A Natureza Jurídica das Várzeas Inundáveis do Baixo Rio Amazonas.NOME: Cândida Mara Benício Costa
UNIDADE ACADÊMICA: Faculdade de Direito-Curso Mestrado em D. Agrário.
E-MAIL: candy.jua@uol.com.br ou candyben342@hotmail.com
PALAVRAS–CHAVES:
Várzeas, Natureza Jurídica, Exploração Econômica e Regularização.INTRODUÇÃO
As várzeas amazônicas têm sido historicamente ocupadas e economicamente exploradas pelos homens que vivem naquela região e retiram da floresta e da fertilidade dessas áreas, a sua sobrevivência. Mas, nas últimas décadas, a pesca comercial e a pecuária bovina e bubalina em expansão, com a finalidade de lucro, tem colocado em risco não apenas o meio de vida do ribeirinho, mas o próprio meio ambiente, cujas flora e fauna estão constantemente ameaçadas pelas atividades econômicas praticadas e pela utilização irracional dos recursos dessas áreas.
As várzeas são constituídas por áreas úmidas de florestas e campos periodicamente inundadas e que se estendem principalmente ao longo da calha principal dos rios Solimões e Amazonas. Possui larguras variáveis, com algumas centenas de metros em áreas do Alto Solimões, passando por larguras menos extensas, ao longo do Médio e Baixo Amazonas, até cerca de 200 km na foz do Amazonas.
A várzea caracteriza-se como ecossistema rico e único na Amazônia no que se refere à biodiversidade, a diversidade de uso dos recursos naturais e produtividade. Os solos são os mais férteis em razão da renovação periódica dos nutrientes e, por isso, a agricultura de subsistência e a pesca se constituem nas atividades principais dos ribeirinhos ou varzeiros (como são conhecidos os habitantes das várzeas).
Juridicamente, a maior parte das terras de várzea está sob o domínio do Governo Federal, seja na forma de "bem da União" (áreas fora da influência das marés) ou em terrenos de marinha (aquelas que ficam nas margens de rios e lagos sob a influência das marés). Dessa forma, a maioria dos moradores não possui títulos expedidos pelo Poder Público ou concedidos sob orientação dos regulamentos que cuidam da propriedade nas áreas marginais de rios e lagos.
Assim, as ocupações nas várzeas são geralmente espontâneas em áreas não reclamadas ou desocupadas. Mas a partir dessa posse, diferentes tipos de negócios são realizados, mesmo à margem do sistema legal, são parcelamentos, arrendamentos, alienações e outras, levando os ocupantes das várzeas a se confrontarem com o poder Público. Isso sem mencionar os conflitos pela posse de terras e entre os ribeirinhos e pescadores comerciais pelo direito de pescarem nos lagos locais.
Atribui-se às várzeas, a mesma natureza jurídica do álveo que, segundo a referência do artigo 9º do Código de Águas Brasileiro (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), constituem a "superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto". São consideradas bens públicos, cuja utilização pode ser objeto de cessão e de permissão de uso. Nos dois casos cabe ao poder Público estabelecer regras para orientar essa utilização, no que tange à proteção ambiental, o ordenamento do espaço, garantia da saúde etc.
Vale ressaltar, no entanto, ainda que o uso das várzeas interiores possa acontecer através de cessão de uso e permissão de uso, ou mesmo através de forma gratuita ou mediante condições especiais, não pode de forma alguma, ser feito através de transferência de direitos reais, ou seja, por meio de propriedade sobre esses bens, de acordo com o disposto na Medida Provisória n. 1.567/97, artigo 18, parágrafo único.
DELIMITAÇÃO DO TEMA
Delimitou-se como foco principal de nossa pesquisa, em função da extensão da área e limitação, o município de Santarém, no Estado do Pará, levando em conta os problemas com a regularização fundiária dessas áreas o que tem causado grandes conflitos fundiários, assim como, a falta de oportunidade dos varzeiros de acesso ao crédito rural. Podemos, também incluir em nossa pesquisa, caso seja relevante, dados informativos sobre os demais municípios que compõem a região do Baixo Rio Amazonas.
PROBLEMA
Ao simples exame parece-nos fora de dúvida que as terras das várzeas inundáveis são terras públicas pertencentes à União. Isto porque localizam-se na área de influência das águas do rio Amazonas,e, na maior parte, dentro do seu leito, curso d’água que pertence à União. Serão as várzeas terras de marinha? Temos no Baixo Amazonas a influência das marés? São terrenos dominicais ou devolutos? Ou serão terrenos marginais do rio amazonas? Acaso constituem álveo temporário do grande rio de águas turvas? Enfim, qual a natureza jurídica das várzeas inundáveis do Baixo Rio Amazonas?
JUSTIFICATIVA
Na Amazônia, as inundáveis várzeas estão caracterizadas como áreas sujeitas a inundações periódicas. Essas áreas têm grande significado ecológico, geográfico e agrícola na região, conforme afirmam LIMA e TOURINHO (1994:8):
Todos os rios da Amazônia estão sujeitos a um período de enchente, durante o qual a água transborda dos seus leitos e invade as áreas marginais, inundando-as em diferentes graus de intensidade. Muitos desses rios arrastam em suas águas apreciáveis quantidades de sedimentos e no decorrer das enchentes esses detritos minerais e orgânicos se depositam sobre a planície inundável dando-lhes grande fertilidade e valor para a produção intensiva de alimentos.
Nessas áreas há muito tempo se pratica atividades agropecuárias e de exploração florestal, entretanto até hoje não foram regularizadas essas terras por parte do governo federal, o que tem causado grandes conflitos fundiários.
A regularização dessas terras proporcionará aos possuidores a oportunidade de ter acesso a financiamentos para incremento e incentivo às atividades rurais, trazendo um maior desenvolvimento econômico para a região, além de benefícios sociais importantes.
Diante do exposto, considerando a grande extensão territorial dessas terras na região do Baixo Rio Amazonas, a divergência de conceitos, caracterização e tratamento legal em relação a sua natureza jurídica, justifica-se a necessidade de uma pesquisa no sentido de procurar dar respostas aos questionamentos, com benefícios para os moradores, comunidade e Poder Público.
OBJETIVOS
1- Analisar a legislação vigente no que diz respeito às águas federais e regime jurídico das margens identificando, neste contexto, a natureza jurídica na qual se enquadram as várzeas inundáveis do Baixo Rio Amazonas.
2- Estabelecer a distinção entre "áreas de várzea", "terrenos de marinha" e "terrenos acrescidos de marinha".
3- Diferenciar "terrenos dominicais", "terras devolutas", e "áreas de várzeas inundáveis".
4- Fazer a distinção entre "terrenos marginais" e "áreas de várzea", abordando inclusive o fenômeno das "terras caídas".
METODOLOGIA
Os procedimentos metodológicos escolhidos para a realização do trabalho são a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental. A primeira será fundamentada na consulta de livros, monografias, dissertações, artigos científicos, periódicos (jornais e revistas), estudos, textos, relatórios, jurisprudência e informações da internet. As fontes de pesquisa serão selecionadas observando-se determinados critérios, como: atualização, existência de informações enriquecedoras e/ou esclarecedoras do tema a ser desenvolvido, criticidade da obra, vinculação do assunto com a realidade, relação com os objetivos propostos.
A pesquisa documental, visando levantar dados documentais, será realizada nos seguintes órgãos públicos: Projeto Várzea, Capitania dos Portos local, Prefeitura Municipal de Santarém, Secretaria do Patrimônio da União - SPU, Delegacia do Patrimônio da União - DPU/PA, Banco da Amazônia - BASA, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA. E, ainda, se buscará apoio técnico científico nas seguintes instituições universitárias: Universidade Federal do Pará - UFPA, da Universidade de Ciências Agrárias do Pará – FCAP, quando de nossas viagens à Belém e Santarém e, da USP, da UFRJ, da PUC, através da internet e da UFG.
Referências Bibliográficas
_______. Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934. Decreta o Código de Águas. In: Código Civil e Legislação Civil em Vigor, Theotonio Negrão, 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
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Fonte de Financiamento:
CAPES