A MATRIZ DE FINANCIAMENTO DAS ENTIDADES SINDICAIS URBANAS LIGADAS AO COMÉRCIO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA NO TRIÊNIO DE 2000, 2001 E 2002.
Vieira, R. R., Faculdade de Direito,
rosiane06@yahoo.com.br, arnaldobsneto@yahoo.com.br, PIVIC/CNPq.Resumo -
Os sindicatos representaram, historicamente, uma possibilidade de concretização dos anseios da classe operária. Entretanto, a luta sindical brasileira foi, durante meio século, embargada pelo modelo corporativista adotado pelo Estado Novo (1930-1945), que apesar de garantir aos trabalhadores direitos essenciais, tornou os sindicatos sujeitos ao Ministério do Trabalho. A Constituição de 1988 extinguiu a tutela estatal sobre os sindicatos, mas não os livrou de todas as amarras, conservando características como a unicidade sindical e a Contribuição Sindical compulsória. Assim, esta pesquisa buscou aferir o grau de dependência dos sindicatos goianienses ligados ao comércio em relação à Contribuição Sindical no triênio de 2000, 2001 e 2002. Para tanto, aplicaram-se questionários para o levantamento de dados e foram utilizadas as pesquisas bibliográfica e documental. Visitaram-se sete sindicatos de trabalhadores, revelando-se que o seu grau de dependência em relação à Contribuição Sindical é elevado e da ordem de 44 %. Verificou-se a divergência das posições adotadas pela doutrina trabalhista, que se posiciona contra a arrecadação desse imposto, e pela maioria dos sindicalistas pesquisados, que defendem a continuidade desta contribuição.Palavras-chave: sindicatos, matriz de financiamento, Contribuição Sindical.
INTRODUÇÃO
A trajetória do movimento sindical brasileiro começou tardiamente, tendo sido muito influenciada pelo ideário anarco-sindicalista vindo da Europa com os imigrantes. Contudo, o Estado Varguista encerrou esse período, atrelando os sindicatos, antes independentes, ao Estado e atribuindo características como a unicidade sindical, a tutela estatal e a arrecadação de uma contribuição compulsória. Assim, apesar de a Consolidação das Leis Trabalhistas ter confirmado os direitos conquistados pelos operários na década de 1930, sagrou a "parceria" Estado - movimento sindical.
A Constituição de 1988 mesmo extinguindo a tutela estatal sobre os sindicatos ao declarar, em seu art. 8º, I, que é livre a associação profissional ou sindical, não livrou o movimento sindical brasileiro de todas as amarras, elevando alguns elementos da estrutura sindical anterior à condição de normas constitucionais.
A Carta de 1988 não excluiu do direito coletivo brasileiro todas as características corporativistas herdadas da Era Vargas. Assim, este trabalho vem discutir uma das heranças mais criticadas deste período: a Contribuição Sindical, e verificar qual o grau de dependência dos sindicatos goianienses ligadas ao comércio em relação a ela.
MATERIAL E MÉTODOS
A metodologia utilizada no decorrer desta pesquisa foi a Sociologia Técnica, que não possui preocupação ideológica com o objeto estudado, mas apenas intuito em fazer um levantamento de tendências em um universo específico. Para tanto, utilizou-se uma base instrumental que compreendeu a pesquisa bibliográfica e a coleta e a análise dos dados obtidos por meio da aplicação de questionários.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A matriz de financiamento das entidades sindicais goianienses ligadas ao comércio é composta basicamente pela Mensalidade Sindical e pelas Contribuições Assistencial, Confederativa e Sindical obrigatória, sendo estas taxas responsáveis, respectivamente, pela média de 3,5%, 37%, 13% e 44% dos orçamentos totais dos sindicatos, sendo os 2,5% restantes advindos de outras fontes. A tabela abaixo demonstra a matriz de financiamento das sete entidades sindicais pesquisadas:
Tabela 1 – Matriz de financiamento das entidades sindicais de trabalhadores goianienses ligados ao comércio |
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Contribuição Sindical |
Contribuição Assistencial |
Contribuição Confederativa |
Mensalidade Sindical |
Outros |
|
Sindicato 1 |
26% |
48% |
26% |
- |
- |
Sindicato 2 |
60% |
25% |
10% |
5% |
- |
Sindicato 3 |
53% |
- |
39% |
8% |
- |
Sindicato 4 |
45% |
45% |
- |
10% |
- |
Sindicato 5 |
53% |
33% |
13,5% |
0,5% |
- |
Sindicato 6 |
31% |
50% |
- |
1% |
18% |
Sindicato 7 |
41% |
59% |
- |
- |
- |
Como observado, todas as entidades sindicais pesquisadas recolhem a Contribuição Sindical, sendo que todos os sindicalistas visitados, à exceção de um, posicionam-se a favor da cobrança desta taxa. F. J. Belfort nota que, apesar de ser a principal fonte de receita dos sindicatos, predomina entre nossos juristas rejeição por esta contribuição. Destaca o autor que a Contribuição Sindical é um resíduo corporativo entre nós, que já se justificou na Carta de 1937, mas que sua manutenção na Carta de 1988 configura um contra-senso, que fulmina o princípio da liberdade de filiação.
No mesmo sentido, Valentin Carrion acrescenta que
"A contribuição sindical é o meio de atrelar os sindicatos ao status existente e é o indício de que a liberdade sindical não é completa (...) . ‘Se todas as modalidades de controles, que o sistema sindical pátrio impõe ao sindicato, deixassem de existir, (...) , bastaria a permanência deste tributo para suprimir-lhe qualquer veleidade de independência’(Gomes-Gottschalk, Curso, n. 232)".
Também é importante destacar o papel da Contribuição Assistencial nos orçamentos analisados: em quatro dos sete sindicatos pesquisados, possuindo peso igual ou superior ao da Contribuição Sindical. Esta taxa é recolhida de toda a base dos sindicatos, conforme decisões do Pretório Excelso, a favor da legitimidade da cobrança desta contribuição de toda a categoria, independente do direito de oposição. Contudo, recentemente, o Ministro do Trabalho Ricardo Berzoini baixou a Portaria 160, esclarece serem as Contribuições Assistencial e Confederativa exigíveis somente dos associados.
A Contribuição Confederativa é recolhida, de toda base, em quatro dos sindicatos pesquisados, não sendo a doutrina unânime acerca da cobrança desta taxa de toda a base: para S. P. Martins, é exigível somente dos filiados, enquanto para J. C. Arouca é exigível de todos os membros da categoria. Por fim, a Mensalidade Sindical é a menor fonte orçamentária recolhida, devido ao baixo índice de sindicalização e à elevada inadimplência dos associados.
CONCLUSÕES
A análise das matrizes de financiamento permitiu aferir que o grau de dependência destas entidades em relação à Contribuição Sindical é da ordem de 44%.
Evidenciou-se uma divergência entre as posições da doutrina trabalhista, que se posiciona unanimemente contra a arrecadação desse imposto; e da Conferência Estadual do Trabalho em Goiás e dos sindicalistas pesquisados que, à exceção de um, apontaram para a sua manutenção.
Concluiu-se que, mais que pensar em extinção da Contribuição Sindical, necessário construir uma nova matriz de financiamento para os sindicatos brasileiros compatível com o dever constitucional dos sindicatos de promoverem os interesses das categorias representadas e capaz de respeitar o direito de filiação dos trabalhadores.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BELFORT, Fernando José. Organização sindical. Contribuição sindical. In: Justiça do Trabalho: evolução histórica e perspectivas. São Luís, MA: Tribunal Regional do Trabalho, 1999. (Coordenação Kátia Magalhães Arruda).
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
HIRANO, Sedi (Org.). Pesquisa Social. Projeto e Planejamento. São Paulo: T. A. Queiroz, 1979.
MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições sindicais: direito comparado e internacional: Contribuições assistencial, confederativa e sindical. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1998.