Titulo do sub-projeto: O princípio da indivisibilidade dos direitos humanos aos portadores de necessidades especiais

Participantes: Prof.Dr. Eriberto Francisco Bevilaqua Marin (orientador) eribertomarin@bol.com.br e Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira (orientando) bevilacquacabianca@hotmail.com, Faculdade de Direito.

RESUMO: O presente trabalho tem por objeto o princípio da indivisibilidade e sua efetividade na garantia dos direitos humanos aos portadores de necessidades especiais. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 merece destaque especial em razão de seu caráter democrático e dirigente, o que nos indicam às normas programáticas. Tratando-se de normas programáticas de direitos humanos, indispensável não discutirmos a efetividade das normas constitucionais, sobretudo dos princípios, no novo constitucionalismo considerado como coração das constituições. Nessa linha o princípio da indivisibilidade, aliado aos princípios da dignidade da pessoa humana (Art.1º, III, CRFB/1988) e da igualdade (Art.5º,caput, CRFB/1988), vem a proporcionar a inclusão dos portadores de necessidade especiais, não apenas pela garantia de seus direitos civis e políticos mas sobretudo dos direitos sociais (educação, saúde, acesso à Justiça ...). Todavia, o caminho a ser trilhado para inclusão plena dos portadores de necessidades especiais não é livre de obstáculos. Não bastam apenas disposições que vetem comportamentos discriminatórios, são necessárias medidas positivas que proporcionem de fato a inclusão deste grupo vulnerável, ou seja Ações Afirmativas. A inclusão dos portadores de necessidades especiais somente se realizará a partir de ações afirmativas conjuntas da sociedade civil aliada às três funções do Estado:legislativa, executiva e judiciária. Dessa maneira, dedica-se também o trabalho a verificar o acesso do portador de necessidades especiais à prestação jurisdicional e analisar as decisões de nossas cortes como ação afirmativa (ativismo judicial). Conclui-se que já possuímos instrumentos, principalmente quando consideramos os princípios constitucionais, para implementação plena dos direitos humanos aos portadores de necessidades especiais e que a sociedade está despertando para inclusão deste grupo. Todavia, o Estado continua a ser o maior violador dos direitos fundamentais desse grupo vulnerável, sobretudo de seus direitos sociais (saúde, educação, e acesso à Justiça). As cortes judiciais já atuam de forma afirmativa como meio a proporcionar a inclusão dos portadores de necessidades especiais, no entanto, a dificuldade de acesso à prestação jurisdicional ainda é uma barreira para efetividade dos princípios constitucionais.

PALAVRAS-CHAVES: Direitos Humanos, Princípio da indivisibilidade, Ações Afirmativas, Portadores de Necessidades especiais.

INTRODUÇÃO:Vige na órbita internacional dos direitos humanos a busca de especificação de cada grupo vulnerável (criança, idosos, portadores de necessidades especiais, portadores do vírus HIV, etc.) de forma a garantir seus direitos fundamentais considerando sobretudo os princípios da universalidade e da indivisibilidade.

Nesse processo de especificação do sujeito de direito despreza-se a desigualdade e louva-se a diversidade. A busca de uma igualdade material, e não apenas formal, está intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, elencado em nossa Constituição Federal como fundamento da república federativa do Brasil. Não se afirma apenas o direito à vida, mas o direito individual a uma vida digna. Segundo Ana Paula Barcellos a dignidade da pessoa humana compreenderia principalmente o direito à saúde, educação, assistência e acesso jurisdicional.

A realidade que nos circunda quanto ao tratamento oferecido aos portadores de necessidades especiais muito dista de uma vida com dignidade. Dessa feita, tal quadro exige uma força-tarefa na busca da implementação de fato dos direitos fundamentais a esse grupo vulnerável. Os portadores de necessidade especiais correspondem a parcela significativa da população brasileira, no mundo correspondem a 10% da população conforme pesquisa realizada pela Organização Mundial da Saúde.

Apesar da emergência de uma ética universal no sentido de respeito e integração da pessoa portadora de necessidades especiais, verifica-se a ausência de políticas públicas concretas e a falta de efetividade das normas o que acarreta no descumprimento dos Direitos Humanos previstos em nossa Constituição Federal.

A Constituição Federal de 1988 foi pródiga ao tratar da pessoa portadora de deficiência, estabelecendo não somente a regra geral relativa ao princípio da igualdade (art. 5º, "caput"), mas também direitos á educação, saúde, assistência jurídica e inclusão ao mercado de trabalho.

A inclusão deste grupo vulnerável na sociedade somente se realizará através de ações afirmativas que fomentem a inclusão dos portadores de necessidades especiais rompendo com a discriminação estrutural que vige.

Para verificarmos o grau de cumprimento dos direitos humanos aos portadores de necessidades especiais é necessário realizar um levantamento do desenvolvimento histórico dos direitos humanos, analisar a efetividade das normas constitucionais, onde se incluem os princípios sob o novo constitucionalismo, verificar o posicionamento de nossos tribunais, avaliar os programas governamentais e, por fim, desvendar as dificuldades de acesso dos portadores de necessidades especiais à Justiça.

MATERIAL E MÉTODOS: Por meio da identificação de aspectos históricos dos direitos humanos aliada a investigação bibliográfica, de legislação e jurisprudência busca-se verificar a efetividade do princípio da indivisibilidade dos direitos humanos quando aplicados aos portadores de necessidades especiais. Para realização do presente trabalho utiliza-se do método indutivo, partindo da consideração do principio da indivisibilidade à verificação de sua eficácia nos direitos humanos dos portadores de necessidades especiais, considerando-os em sua integridade e interdependência. Também utilizaremos o método histórico-comparativo.

RESULTADOS E DISCUSSÃO: Dentre defeitos e virtudes a CRFB/1988, tem se como grande virtude e orgulho o elenco de direitos fundamentais da Constituição que antecede a disciplina da organização do Estado e dos poderes, configurando importante instrumento de defesa do cidadão frente às mazelas vividas.

Através de levantamento bibliográfico verificou-se que é consenso na doutrina constitucional que a principal causa de não cumprimento dos direitos humanos, seja aos portadores de necessidades especiais ou a sociedade em geral, é a inefetividade das normas taxadas de programáticas pelo intérprete e aplicador da lei.

Os princípios constitucionais, explícitos e implícitos, é que garantirão efetividade ao texto constitucional ao procedermos a uma interpretação sistemática. O princípio da dignidade da pessoa humana, elencado como fundamento da república federativa do Brasil, atribui à pessoa portadora de necessidade especial não apenas o direito à vida, mas o direito à uma vida digna. Só podemos conceber a idéia de dignidade à pessoa portadora de necessidade especial a partir do momento que oferecermos um sistema educacional adequado (Art.208,III, CRFB/1988), assistência à saúde, assistência previdenciária (Art.203,IV e V, CRFB/1988) e acesso à justiça.

Além de normas dispositivas e de normas proibitivas de comportamentos discriminatórios (discriminação negativa) devemos nos atentar para aquelas que prescrevem uma discriminação positiva de maneira a incluir o portador de necessidades especiais na sociedade. É a partir daí que surgem as ações afirmativas, instituto importado dos Estados Unidos da América.

Ações afirmativas são medidas adotadas tanto pelo poder público como pela sociedade civil com o fito de romper com a discriminação estrutural através de programas inclusivos a grupos historicamente marginalizados, a exemplo dos portadores de necessidades especiais.

Nossos tribunais, procedendo a uma interpretação sistemática, têm consubstanciado suas decisões nos princípios da indivisibilidade, dignidade da pessoa humana e igualdade material, o que significa que o portador de necessidades especial tem sido atendido em seus pleitos.

CONCLUSÕES: Concluímos que na busca de efetividade às normas constitucionais em prol dos portadores de necessidades especiais os princípios constitucionais exercem importante função seja na fundamentação, interpretação ou integração da norma. Nossos tribunais já se conscientizaram para o dever de promoverem ações afirmativas de modo a incluir o portador de necessidades especiais (ativismo judicial).

No entanto, nem tudo são rosas. O caminho a percorrermos para a inclusão, de fato, dos portadores de necessidades especiais ainda é longo exigindo de nós uma ação tanto remediadora quanto preventiva, como programas para reduzirem-se acidentes de trabalho e acidentes de trânsito.

O pleno acesso à prestação jurisdicional é importante obstáculo a ser rompido e instrumento eficaz no combate a violação dos direitos humanos. A criação de defensorias públicas, previstas em nossa CRFB/1988, contribuiria ao exercício desse direito fundamental.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição.4ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

COMPARATO, Fábio Konder, Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, 2ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

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GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da igualdade. São Paulo: Editora Renovar, 2001.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

PIOVESAN, Flávia, Temas de Direitos Humanos. 2ª Edição. São Paulo. Ed. Limonad