PLURALISMO JURÍDICO: INSTRUMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA DEMOCRACIA DESCENTRALIZADA E PARTICIPATIVA NA REGIÃO PERIFÉRICA DE GOIÂNIA NA ATUALIDADE

Autor: ROCHA,E. G.

Unidade Acadêmica: Faculdade de Direito

E-mail: estudante: eduardofdufg@bol.com.br

Orientador: nivaldodossantos@bol.com.br

Resumo: O final do séc. XX foi decisivo para o aprofundamento da democracia brasileira: saímos do regime ditatorial; em 1988 foi promulgada a Constituição Federal do Brasil, que transformou o município em ente federativo, dando-lhe um grande número de competências e relativa autonomia financeira, através da cobrança de impostos; a Carta Magna proporcionou amplo arcabouço jurídico para que os Governos municipais desenvolvessem a gestão das cidades de forma participativa; a crise financeira do Governo Federal fortaleceu o município, que começou a desenvolver políticas sociais antes exclusivas do Estado Federal. Todos esses fatores foram fundamentais para uma mudança de mentalidade tanto por parte do Estado como da sociedade civil. Esta buscou seu espaço na gestão municipal, aquele reivindicou a participação da população na definição das políticas públicas. Enfim, depois de muita luta e pressão da sociedade civil e de alguns governantes mais progressistas os canais de participação popular foram ampliados. Inicia-se uma fase de maior transparência na gestão municipal, bem como a efetivação de instrumentos para a consolidação da democracia direta: conselhos deliberativos e consultivos, audiências públicas, fóruns temáticos, plebiscitos, referendos, entre outros.

Palavras-Chave: Direito, Democracia, Participação, Município.

Introdução:

... sem respeito às liberdades civis, a participação do povo no poder político é um engano, e sem essa participação popular no poder estatal, as liberdades civis têm poucas probabilidades de durar.(BOBBIO, 1993)

A promulgação da Constituição Federal de 1988 dá inicio ao novo ordenamento jurídico brasileiro, que tem como fundamento a democracia e a dignidade da pessoa humana. Todas pessoas residentes no país são consideradas cidadãos (nacionais ou estrangeiros), sendo lhes asseguradas os direitos e garantias individuais e coletivas, salvo em caso expresso em lei. Porém, não podemos nos limitar as acepções formais ao abordarmos uma questão desta natureza. Partindo para a análise material, não podemos considerar cidadãos pessoas privadas de direitos fundamentais básicos. Esta parcela da população deve ser inserida no regime democrático, adquirindo, assim, sua cidadania.

Somente com o Estado e a sociedade trabalhando conjuntamente é que será possível desenvolver políticas sociais abrangentes, que consigam alterar estruturalmente a sociedade brasileira. Entendemos por políticas sociais o esforço planejado que se propõe a redistribuir rendas e o poder (DEMO, 2001). Não é suficiente redistribuir a renda e o poder decisório continuar concentrado nas mãos de poucos. Assim como não é aceitável difundir consciência de miséria enquanto apenas parcela da população tem acesso à renda.

A política social fundamenta-se em três eixos: o sócio-econômico, o assistencial e o político. Desenvolvimento sócio-econômico é compreendido através do binômio: "ocupação, renda/ emprego, salário". A inclusão social está diretamente associada à criação de novos postos de trabalho e ao aumento da remuneração mínima a um patamar dignificante. A política assistencial possui caráter emergencial, e visa levar cidadania a grupos que carecem uma maior proteção social: idosos, crianças, deficientes, entre outros. O eixo político, objeto deste trabalho, centra-se no fenômeno da participação. Por meio dessa o povo começa a opinar e a decidir o seu próprio futuro, a gestão transforma-se em co-gestão, as políticas sociais passam a ser objeto das deliberações daqueles que antes eram excluídos dos seus direitos. A participação é um processo de conquista em si mesmo, ela só existe na medida de sua conquista.

Material e Método

A pesquisa pautou-se pelo enfoque crítico ao Direito e pela transdisciplinariedade. A ciência jurídica é uma ciência social e assim foi estudada. O projeto apresenta diversos elementos históricos, sociológicos, políticos e jurídicos, sendo difícil definir qual a linha mestra do trabalho. O método dedutivo foi utilizado ao longo da pesquisa. Estudamos de forma genérica grandes temas fundamentais para o aprofundamento do objeto: participação, Constituição brasileira e democracia. Após algumas constatações genéricas analisamos a realidade jurídica participativa de Goiânia. A principal fonte de fundamentação foi a leitura e o fichamento de livros, leis e projetos de governo.

Resultados e Discussão

A globalização do séc. XX é fortemente marcada pela superação da tradicional figura do Estado Nação. Os avanços tecnológicos, a comunicação, o mercado mundial foram fatores determinantes nesse processo. A descentralização político administrativa em torno do município não é fenômeno antagônico à nova realidade mundial, ao contrário, vem ao encontro dessa nova ordem mundial. No Brasil a descentralização em torno das cidades inicia-se na década de 80 com a redemocratização do país, mais precisamente em 1984 com as eleições diretas para prefeitos. Juridicamente a Constituição Federal de 1988 transforma o município em um ente federativo, atribui-lhe um amplo leque de competências e uma relativa sustentabilidade financeira através da arrecadação própria de impostos. A crise financeira do Governo Federal na déc. de 90 contribuiu para o fortalecimento da figura do município como ente promotor de políticas sociais, ocupando os espaços deixados vagos pelo Governo Federal.

O fortalecimento do município é muito importante para a participação popular. A estrutura formal do Estado está muito mais próxima da população através do município que do Governo Federal. Essa aproximação permite uma maior fiscalização e participação da população na Gestão Pública. O advento da Constituição Federal de 1988 e seu forte caráter democrático participativo, também foi determinante para dar legitimidade jurídica às políticas municipais dos governos progressistas. Hoje a participação popular na administração pública, pelo menos no discurso, transformou-se hegemônico na política brasileira (SOARES, GONDIM, 2002).

Conclusões

O fortalecimento da democracia direta na esfera municipal está diretamente associado ao fortalecimento da sociedade civil organizada. A grande mudança de paradigma ocorrida no final do século passado foi à percepção de que o importante não é o tamanho do Estado, mas sim suas formas de controle (DEMO, 2001). As experiências democráticas vêm demonstrando que participar não é apenas reivindicar, é formular, propor, ajudar a construir.

Referências Bibliográficas

BOBBIO, N. Igualdade e liberdade. In: MORAIS, A. Direito Constitucional. 11° ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 391

CALDERÓN, A. I.. Democracia Local e Participação Popular: a lei orgânica paulista e os novos mecanismos de participação popular em questão. São Paulo: Cortez, 2000.

CALDERÓN, A. I., CHAIA, V. (orgs.) Gestão Municipal: descentralização e participação popular. São Paulo: Cortez, 2002.

GOIÁS. Legislação. Constituição do Estado de Goiás. Goiânia: 1989. Disponível em: http://www.goias.gov.br. Acesso em 19 set. 2004.

Constituição Federal 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal – Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2003.

DEMO, P.. Participação é Conquista: noções de política social participativa. 5° ed. São Paulo, Cortez, 2001.

GOIÂNIA. Procuradoria do Município. Lei Orgânica do Município de Goiânia. Goiânia: 1990. Disponível em: http://www.goiania.go.gov.br. Acesso em: 19 set. 2004.

SORAES, J. A. & GODIM, L. Novos modelos de gestão: lições que vêm do poder local. In: SOARES, J. A, CACCIA-BAVA, S. (orgs.) Os desafios da gestão municipal democrática. 2° ed. São Paulo: Cortez, 2002. p. 81